O assassinato de mulheres em contextos discriminatórios recebeu uma designação própria: feminicídio. Nomear o problema é uma forma de visibilizar um cenário grave e permanente: milhares de mulheres são mortas todos os anos no Brasil. De acordo com o Mapa da Violência 2015, em 2013 foram registrados 13 homicídios femininos por dia, quase cinco mil no ano. Ainda assim, o enfrentamento às raízes dessa violência extrema não está no centro do debate público com a intensidade e profundidade necessárias diante da gravidade do problema.
O feminicídio é a expressão fatal das diversas violências que podem atingir as mulheres em sociedades marcadas pela desigualdade de poder entre os gêneros masculino e feminino e por construções históricas, culturais, econômicas, políticas e sociais discriminatórias.
O feminicídio é a expressão fatal das diversas violências que podem atingir as mulheres em sociedades marcadas pela desigualdade de poder entre os gêneros masculino e feminino e por construções históricas, culturais, econômicas, políticas e sociais discriminatórias.
Essas desigualdades e discriminações podem se manifestar desde o acesso desigual a oportunidades e direitos até violências graves – alimentando a perpetuação de casos como os assassinatos de mulheres por parceiros ou ex que, motivados por um sentimento de posse, não aceitam o término do relacionamento ou a autonomia da mulher; aqueles associados a crimes sexuais em que a mulher é tratada como objeto; crimes que revelam o ódio ao feminino, entre outros.
Legislação no Brasil e no Rio Grande do Sul
No Brasil, o crime de feminicídio foi definido legalmente desde a entrada em vigor da Lei nº 13.104 em 2015, que alterou o art. 121 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), para incluir o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Assim, segundo o Código Penal, feminicídio é “o assassinato de uma mulher cometido por razões da condição de sexo feminino”, isto é, quando o crime envolve: “violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. A pena prevista para o homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos.
No Rio Grande do Sul, recentemente, foi incluída a categoria Feminicídio ao Boletim de Ocorrência. Isto, além de dar visibilidade a esse tipo de crime, poderá dar real noção do número de mortes de mulheres com tipificação de feminicídios e, consequentemente, a criação de políticas públicas realmente eficientes ao seu combate.
Menosprezo e discriminação matam
No Brasil, segundo o Código Penal, além do contexto de violência doméstica e familiar, há feminicídio também quando o crime revela o ‘menosprezo ou discriminação à condição de mulher’. Episódios que envolvem violência sexual seguida de assassinato – tentado ou consumado, ou ainda em que há a tortura e mutilação – revelam a desumanização e até mesmo o ódio em relação à condição feminina. Os estupros coletivos e assassinatos de quatro adolescentes em Castelo do Piauí, crime que chocou o país em 2015, são um triste exemplo amplamente conhecido de feminicídio não íntimo.
De um modo geral, não existe uma regra universal que abarque todas as situações de menosprezo à condição feminina. De acordo com o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), nos países da região as mortes violentas de mulheres por razões de gênero ocorrem tanto no âmbito privado como no público, em diversas circunstâncias e cenários, que podem variar, inclusive, dentro de um mesmo país.
Com isso, especialistas destacam a importância de se adotar a perspectiva de gênero para avaliar cada caso individualmente – ou seja, buscar elementos que ajudem a compreender se o comportamento violento do(a) agressor(a) e a situação de vulnerabilidade da vítima estão ou não relacionados a fatores discriminatórios.
Fonte: Dossiê Feminicídio, Agência Patricia Galvão (http://www. agenciapatriciagalvao.org.br/ dossies/feminicidio/)